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Barulho: Terror Vertical

Quando o assunto é barulho, as queixas são incontáveis. Muitos possuem aquele vizinho que exagera no volume da TV, adeptos a mudanças frequentes de decoração ou que não controlam sua voz; há também reclamações sobre as áreas comuns do condomínio: crianças brincando e rindo muito alto, buzinas no estacionamento; ou até mesmo de áreas externas no residencial, obras que parecem nunca ter fim, bares, lojas, etc. Enfim, os casos são diversos.

          A LEI DO SILÊNCIO

Diferente do que se pensa, a Lei do Silêncio não está prevista no Código Civil. O artigo que mais se aproxima do assunto no CC é o art. 1.277, que diz: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Já a Lei de Contravenção Penal (LCP) é mais incisiva ao abordar o tema. Os artigos declaram que é uma infração penal “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios”. A lei dá os seguintes exemplos de incômodos:

        I – com gritaria ou algazarra;

        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. 

A pena pode ser uma multa ou, então, em casos extremos, a prisão de quem insiste em incomodar.

Na verdade, no caso de relações internas nos condomínios, o Código Civil, especificamente, dá preferência para que os próprios moradores estabeleçam convenções e decidam as punições por meio do regimento interno. No entanto, esses acordos internos jamais poderão violar as leis acima. Em se tratando da relação do condomínio com seus vizinhos externos, deve ser sempre observado o Código de Posturas do município.

A popularidade da Lei do Silêncio se deve a iniciativa dos municípios de limitar tal problema. Em Belo Horizonte, por exemplo, a lei que proíbe a perturbação do sossego alheio é a nº 9.505, de 23 de janeiro de 2008. Esta lei orgânica regulamenta outra existente no Código de Posturas do Município.

Na maioria das vezes, cabe à Polícia Militar do Estado o dever de fiscalizar o cumprimento da lei. Por isso, se sua festa estiver extrapolando no barulho ou se você exagerou no som para divulgar o evento, certamente receberá a “visita” de um policial militar que irá solicitar que os ruídos sejam diminuídos.

De acordo com o Memorando nº 32.276.3/09-EMPM, elaborado pelo Estado-Maior da Polícia Militar, o primeiro procedimento policial é o de orientar o possível contraventor, no sentido de que se faça cessar a perturbação, sob pena de tomada de medidas mais rigorosas.

         Então, vamos eliminar o mito de que até as 22h qualquer barulho é permitido. Em nenhum lugar do Código Civil nem na Lei 4.591/64 dos Condomínios consta essa afirmação. A “regra” das 22h acabou se tornando uma cultura popular sem o menor amparo legal. Portanto, aquele que prejudica o sossego e a saúde de outras pessoas está cometendo uma infração, e, por isso, poderá ser punido durante as 24 horas do dia.

Onde há bom senso, as recomendações acima são integralmente cumpridas. O segredo é sempre ter em mente que o condomínio é um espaço compartilhado e que a boa convivência depende sempre da colaboração de todos. Mesmo que haja regra, lei, advertências ou multas, o que torna um lugar agradável são as atitudes das pessoas.

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