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O passo a passo para atender a Lei de Inspeção Predial em Fortaleza

O que antes era necessidade, agora virou lei!

Embora a lei tenha sido criada em Julho de 2012 e regulamentada em Junho de 2015, somente a partir do ano de 2016, a Inspeção Predial se tornou obrigatória para alguns estabelecimentos. Todos já sabiam da importância de manter um local seguro e adequado para as pessoas, mas com a necessidade de um registro que comprove essa realidade, os responsáveis dos estabelecimentos devem estar ainda mais atentos para ter tudo nos conformes da lei.

Para que serve e o que é uma Inspeção Predial?

Antes de tudo, para garantir a segurança das pessoas. Com a inspeção você tem a certeza de que o local se mantém com a qualidade adequada no decorrer do tempo, prevenindo prejuízos a curto e longo prazo. A inspeção trata-se de uma vistoria realizada por profissional legalizado, avaliando e diagnosticando o estado da construção e dos seus elementos. A periodicidade desta visita se dá de acordo com a idade do prédio e com a sua categoria, detalhamos isso mais adiante com o descritivo dito em lei.

Como se faz a Inspeção Predial?

1º PASSO

Organizar documentação
A Prefeitura Municipal de Fortaleza exige os seguintes:
• CNPJ da edificação/condomínio.
• RG/CPF do responsável pela edificação.
• Documento que comprove a idade do edifício, como Carta de Habitação (habite-se) ou matrícula no cartório de registro do imóvel.
• Certificado de conformidade do corpo de bombeiros.

2º PASSO

Adquirir o Laudo de Vistoria Técnica – LVT.
O documento é feito por uma empresa especializada. Os profissionais avaliam a segurança da construção, o estado de conservação e todos os elementos que fazem parte da estrutura do local. Esse passo é finalizado quando você recebe o documento do laudo registrado.

3º PASSO

Adquirir Certificado de Inspeção Predial – CIP.
Essa é a hora de apresentar o LVT para a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA. A partir daí é só aguardar o seu Certificado de Inspeção Predial – CIP.

LEI Nº 9913, DE 16 DE JULHO DE 2012.

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE VISTORIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E PERIÓDICA DAS EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de vistoria técnica, manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos e privados no âmbito do Município de Fortaleza.

Art. 2º São abrangidas pela obrigatoriedade desta Lei as seguintes edificações:
I – as multirresidenciais, com 3 (três) ou mais pavimentos;
II – as de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religiosos e de uso misto;
III – as de uso coletivo, públicas ou privadas;
IV – as de qualquer uso, desde que representem perigo à coletividade.

Art. 3º As edificações abrangidas por esta Lei deverão possuir Certificação de Inspeção Predial, que será fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza, após a apresentação, pelo responsável pelo imóvel, de Laudo de Vistoria Técnica, obedecidas as seguintes periodicidades:
I – anualmente, para edificações com mais de 50 (cinqüenta) anos;
II – a cada 2 (dois) anos, para edificações entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) anos;

III – a cada 3 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos e, independentemente da idade, para edificações comerciais, industriais, privadas não residenciais, clubes de entretenimento e para edificações públicas;
IV – a cada 5 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, a idade do imóvel será contada a partir da data de expedição da Carta de Habitação (habite-se) e, em sua falta, a contagem se dará a partir da data da matrícula no cartório de registro de imóveis em nome do primeiro proprietário ou, ainda, a partir de outra evidência que possibilite sua aferição.

  • 1º O disposto neste artigo será aplicável às alterações construtivas, sem prejuízo dos prazos constantes neste artigo.
  • 2º Não se eximem da aplicação desta Lei as obras inconclusas, incompletas, irregulares, abandonadas ou ocupadas, cuja idade será contada a partir da data de liberação do alvará de construção.

Art. 5º O Laudo de Vistoria Técnica de inspeção predial será elaborado por engenheiro ou engenheiros devidamente habilitados e com registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-CE).

Art. 6º Na elaboração do Laudo de Vistoria Técnica, o profissional deverá observar e registrar os aspectos de segurança da edificação, obedecendo a todas as normas técnicas da ABNT pertinentes, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo, no mínimo:

I – a descrição detalhada do estado geral da edificação (estrutura, instalações e equipamentos);

II – as características das anomalias por ventura encontradas e suas causas;

III – as especificações dos pontos sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva, bem como a periodicidade das mesmas;

IV – as medidas saneadoras a serem utilizadas;

V – os prazos máximos para a conclusão das medidas saneadoras propostas.

Parágrafo Único – Os sistemas mecânicos e/ou elétricos, instalações e equipamentos, tais como de elevadores, escadas rolantes, plataforma de elevação, esteiras rolantes, monta-cargas, subestações, grupos geradores, de prevenção e combate a incêndio, ar-condicionado, gases, caldeiras, transformadores e outros que façam parte da edificação, deverão ser submetidos a vistorias técnicas e elaboração de laudos técnicos específicos por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-CE), conforme legislação específica.

Art. 7º Ao proprietário ou responsável legal da edificação caberá a contratação dos laudos técnicos e a aquisição do Certificado de Inspeção Predial junto ao poder público municipal, nos prazos determinados no art. 3º desta Lei.

  • 1º Na hipótese da constatação de irregularidades, os responsáveis pelas edificações deverão providenciar, nos prazos definidos no laudo técnico referido no caput deste artigo, a recuperação, manutenção, reforma ou restauro necessário à segurança e utilização das mesmas.
  • 2º Os responsáveis, proprietários ou gestores das edificações e equipamentos de que trata esta Lei deverão manter os relatórios ou laudos técnicos das vistorias realizadas em local franqueado ao acesso da fiscalização municipal.

Art. 8º A Certificação de Inspeção Predial deverá ser afixada em local visível a todos os usuários da edificação, bem como aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização do que determina esta Lei.

Art. 9º Após 5 (cinco) anos da expedição do “habite-se” pelo Município, os proprietários ou administradores das edificações públicas ou privadas deverão apresentar ao órgão competente do Municipio de Fortaleza o Laudo de Vistoria das Condições de manutenção dos imóveis, assinado por responsável técnico.

Art. 10º A não apresentação do Laudo de Vistoria Técnica de que trata esta Lei nos prazos previstos no art. 3º e a não realização das obras e serviços para recuperação dos imóveis, no prazo estabelecido no Laudo de Vistoria Técnica, serão consideradas infrações administrativas, podendo o Município de Fortaleza, através do órgão competente, lavrar auto de infração para aplicação de sanções administrativas, conforme determinado pela regulamentação a que se refere o art. 12 desta Lei.

Art. 11º Os proprietários ou responsáveis legais das edificações constantes no art. 2º desta Lei deverão apresentar Laudo de Vistoria Técnica inicial no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da regulamentação de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 12º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua vigência.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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