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Inspeção Predial

No ano de 2012, em Fortaleza, visando a manutenção da saúde dos edifícios, bem como sua segurança, funcionalidade, manutenção adequada e valorização patrimonial, entrou em vigor a Lei Municipal nº 9.913 de Inspeção Predial. Por enquanto, esta é norma vigente. Na capital cearense, a referida lei foi regulamentada em 2015, através do Decreto nº 13.616, que dispõe sobre regras gerais e específicas a serem obedecidas na manutenção e conservação das edificações no município de Fortaleza. Mesmo com todos os dispositivos para a sua execução já legalizados, a fiscalização não foi iniciada, o que tem gerado cobranças por parte dos profissionais da engenharia, bem como do conselho regional, o CREA-CE. Segundo o jornal Diário do Nordeste (2017), apesar de realizar atividades com o intuito de disseminar informações e conscientizar a população sobre a manutenção preventiva das edificações, em novembro de 2017, a Prefeitura adiou novamente o início das fiscalizações das referidas edificações abrangidas pela lei, com a alegação de que o texto da lei está em revisão, tornando inviável o início da fiscalização no momento. De acordo o presidente do Crea-CE, Emanuel Mota, a aprovação da Lei de Inspeção Predial e sua implementação imediata, é fundamental para a garantia das condições de segurança das edificações da cidade e, consequentemente, a segurança da própria sociedade. Hoje, o projeto que determina a manutenção preventiva dos imóveis da capital se encontra no gabinete do prefeito Roberto Cláudio. Portanto, a qualquer momento deste ano as edificações da cidade podem ser alvo da fiscalização. Como é feito o processo de inspeção predial? O objetivo principal da Inspeção Predial é a emissão do Certificado de Inspeção Predial (CIP), que é a comprovação de que a edificação passou pelo processo de vistoria, sendo identificadas as suas anomalias e falhas, assim como foram executadas as devidas manutenções. O CIP deverá ser afixado em local visível a todos os usuários da edificação, bem como aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização. De acordo com a Lei nº 9.913/2012, o responsável pela edificação, às suas expensas, deverá contratar Engenheiro ou Arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/CE ou CAU/CE, que elaborará o Laudo de Vistoria Técnica (LVT), observando as normas técnicas da ABNT pertinentes, atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança da edificação. O LVT contempla no mínimo os seguintes itens: Descrição detalhada do estado geral da edificação (estrutura, instalações e equipamentos); As características das anomalias porventura encontradas e suas causas; As especificações dos pontos sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva, bem como a periodicidade das mesmas; As medidas saneadoras a serem utilizadas; Os prazos máximos para conclusão das medidas saneadoras propostas. Após a adoção das medidas saneadoras por parte do responsável pela edificação, o Engenheiro fará nova Inspeção, emitindo assim o Laudo Conclusivo de Vistoria Técnica, caso tenham sido seguidas as orientações apontadas no LVT. É possível observar no fluxograma abaixo todo o processo administrativo e a documentação necessária para a obtenção do CIP em Fortaleza. CPF ou CNPJ do responsável pelo imóvel; Laudo Conclusivo de Vistoria Técnica; ART(s)/RRT(s) de execução das obras; Declaração firmada pelo responsável pelo imóvel e pelo(s) responsável(eis) técnico(s) pelo imóvel atestando a realização das obras de manutenção e recuperação da edificação; Declaração firmada pelo responsável pelo imóvel e pelo(s) responsável(eis) técnico(s) pelo imóvel atestando que a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, devidamente assinada; Certificado de Conformidade do CBMCE; Documento comprobatório da idade do imóvel; Termo de Ciência e Responsabilidade devidamente assinado. CPF ou CNPJ do responsável pelo imóvel; Laudo Conclusivo de Vistoria Técnica; ART(s)/RRT(s) de execução das obras; Declaração firmada pelo responsável pelo imóvel e pelo(s) responsável(eis) técnico(s) pelo imóvel atestando a realização das obras de manutenção e recuperação da edificação; Declaração firmada pelo responsável pelo imóvel e pelo(s) responsável(eis) técnico(s) pelo imóvel atestando que a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, devidamente assinada; Certificado de Conformidade do CBMCE; Documento comprobatório da idade do imóvel; Termo de Ciência e Responsabilidade devidamente assinado. CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PREDIAL CNPJ padrão; Notas fiscais de compra ou recarga dos extintores; Certidão negativa da prefeitura ou IPTU; Projeto Contra Incêndio Aprovado pelo CBMCE; Ficha de Assessor Técnico; Laudo do Teste de Estanqueidade de Gás; Laudo do Teste de Resistividade de SPDA. CNPJ padrão; Notas fiscais de compra ou recarga dos extintores; Certidão negativa da prefeitura ou IPTU; Projeto Contra Incêndio Aprovado pelo CBMCE; Ficha de Assessor Técnico; Laudo do Teste de Estanqueidade de Gás; Laudo do Teste de Resistividade de SPDA. Quais são as edificações obrigadas a realizar vistoria técnica? De acordo com a Lei 9.913, de 2012, os seguintes empreendimentos devem passar pelo processo de Inspeção Predial: As edificações multirresidenciais/residencial multifamiliar, com 03 (três) ou mais pavimentos; As edificações de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religioso e de uso misto; as edificações de uso coletivo, públicas ou privadas; As edificações de qualquer uso, desde que representem perigo à coletividade. Não se eximem das obrigações estipuladas neste decreto às obras inconclusas, incompletas, irregulares, abandonadas ou ocupadas, cuja idade será contada a partir da data de liberação do alvará de construção. Com qual frequência os responsáveis pelas edificações devem contratar um serviço de Inspeção Predial? De acordo com a Lei 9.913, de 2012: Anualmente, para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos; A cada 02 (dois) anos, para edificações entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) anos; A cada 03 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos e, independentemente da idade, para edificações comerciais, industriais, privadas não residenciais, clubes de entretenimento e para edificações públicas; A cada 05 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos. No entanto, a qualquer momento, caso seja identificado dano à edificação capaz de representar perigo à coletividade, o órgão municipal competente notificará o responsável pelo imóvel para realização de nova vistoria técnica, independente dos prazos indicados no caput ou da suspensão prevista no parágrafo anterior. Observação: Mesmo as edificações recém construídas deverão realizar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a vistoria

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O passo a passo para atender a Lei de Inspeção Predial em Fortaleza

O que antes era necessidade, agora virou lei! Embora a lei tenha sido criada em Julho de 2012 e regulamentada em Junho de 2015, somente a partir do ano de 2016, a Inspeção Predial se tornou obrigatória para alguns estabelecimentos. Todos já sabiam da importância de manter um local seguro e adequado para as pessoas, mas com a necessidade de um registro que comprove essa realidade, os responsáveis dos estabelecimentos devem estar ainda mais atentos para ter tudo nos conformes da lei. Para que serve e o que é uma Inspeção Predial? Antes de tudo, para garantir a segurança das pessoas. Com a inspeção você tem a certeza de que o local se mantém com a qualidade adequada no decorrer do tempo, prevenindo prejuízos a curto e longo prazo. A inspeção trata-se de uma vistoria realizada por profissional legalizado, avaliando e diagnosticando o estado da construção e dos seus elementos. A periodicidade desta visita se dá de acordo com a idade do prédio e com a sua categoria, detalhamos isso mais adiante com o descritivo dito em lei. Como se faz a Inspeção Predial? 1º PASSO Organizar documentação A Prefeitura Municipal de Fortaleza exige os seguintes: • CNPJ da edificação/condomínio. • RG/CPF do responsável pela edificação. • Documento que comprove a idade do edifício, como Carta de Habitação (habite-se) ou matrícula no cartório de registro do imóvel. • Certificado de conformidade do corpo de bombeiros. 2º PASSO Adquirir o Laudo de Vistoria Técnica – LVT. O documento é feito por uma empresa especializada. Os profissionais avaliam a segurança da construção, o estado de conservação e todos os elementos que fazem parte da estrutura do local. Esse passo é finalizado quando você recebe o documento do laudo registrado. 3º PASSO Adquirir Certificado de Inspeção Predial – CIP. Essa é a hora de apresentar o LVT para a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA. A partir daí é só aguardar o seu Certificado de Inspeção Predial – CIP. LEI Nº 9913, DE 16 DE JULHO DE 2012. DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE VISTORIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E PERIÓDICA DAS EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de vistoria técnica, manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos e privados no âmbito do Município de Fortaleza. Art. 2º São abrangidas pela obrigatoriedade desta Lei as seguintes edificações: I – as multirresidenciais, com 3 (três) ou mais pavimentos; II – as de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religiosos e de uso misto; III – as de uso coletivo, públicas ou privadas; IV – as de qualquer uso, desde que representem perigo à coletividade. Art. 3º As edificações abrangidas por esta Lei deverão possuir Certificação de Inspeção Predial, que será fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza, após a apresentação, pelo responsável pelo imóvel, de Laudo de Vistoria Técnica, obedecidas as seguintes periodicidades: I – anualmente, para edificações com mais de 50 (cinqüenta) anos; II – a cada 2 (dois) anos, para edificações entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) anos; III – a cada 3 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos e, independentemente da idade, para edificações comerciais, industriais, privadas não residenciais, clubes de entretenimento e para edificações públicas; IV – a cada 5 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos. Art. 4º Para efeitos desta Lei, a idade do imóvel será contada a partir da data de expedição da Carta de Habitação (habite-se) e, em sua falta, a contagem se dará a partir da data da matrícula no cartório de registro de imóveis em nome do primeiro proprietário ou, ainda, a partir de outra evidência que possibilite sua aferição. 1º O disposto neste artigo será aplicável às alterações construtivas, sem prejuízo dos prazos constantes neste artigo. 2º Não se eximem da aplicação desta Lei as obras inconclusas, incompletas, irregulares, abandonadas ou ocupadas, cuja idade será contada a partir da data de liberação do alvará de construção. Art. 5º O Laudo de Vistoria Técnica de inspeção predial será elaborado por engenheiro ou engenheiros devidamente habilitados e com registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-CE). Art. 6º Na elaboração do Laudo de Vistoria Técnica, o profissional deverá observar e registrar os aspectos de segurança da edificação, obedecendo a todas as normas técnicas da ABNT pertinentes, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo, no mínimo: I – a descrição detalhada do estado geral da edificação (estrutura, instalações e equipamentos); II – as características das anomalias por ventura encontradas e suas causas; III – as especificações dos pontos sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva, bem como a periodicidade das mesmas; IV – as medidas saneadoras a serem utilizadas; V – os prazos máximos para a conclusão das medidas saneadoras propostas. Parágrafo Único – Os sistemas mecânicos e/ou elétricos, instalações e equipamentos, tais como de elevadores, escadas rolantes, plataforma de elevação, esteiras rolantes, monta-cargas, subestações, grupos geradores, de prevenção e combate a incêndio, ar-condicionado, gases, caldeiras, transformadores e outros que façam parte da edificação, deverão ser submetidos a vistorias técnicas e elaboração de laudos técnicos específicos por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-CE), conforme legislação específica. Art. 7º Ao proprietário ou responsável legal da edificação caberá a contratação dos laudos técnicos e a aquisição do Certificado de Inspeção Predial junto ao poder público municipal, nos prazos determinados no art. 3º desta Lei. 1º Na hipótese da constatação de irregularidades, os responsáveis pelas edificações deverão providenciar, nos prazos definidos no laudo técnico referido no caput deste artigo, a recuperação, manutenção, reforma ou restauro necessário à segurança e utilização das mesmas. 2º Os responsáveis, proprietários ou gestores das edificações e equipamentos de que trata esta Lei deverão manter os relatórios ou laudos técnicos das vistorias realizadas em local franqueado ao acesso da fiscalização municipal. Art. 8º A Certificação de Inspeção Predial deverá ser afixada em local visível a

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