Inspeção Predial
No ano de 2012, em Fortaleza, visando a manutenção da saúde dos edifícios, bem como sua segurança, funcionalidade, manutenção adequada e valorização patrimonial, entrou em vigor a Lei Municipal nº 9.913 de Inspeção Predial. Por enquanto, esta é norma vigente. Na capital cearense, a referida lei foi regulamentada em 2015, através do Decreto nº 13.616, que dispõe sobre regras gerais e específicas a serem obedecidas na manutenção e conservação das edificações no município de Fortaleza. Mesmo com todos os dispositivos para a sua execução já legalizados, a fiscalização não foi iniciada, o que tem gerado cobranças por parte dos profissionais da engenharia, bem como do conselho regional, o CREA-CE. Segundo o jornal Diário do Nordeste (2017), apesar de realizar atividades com o intuito de disseminar informações e conscientizar a população sobre a manutenção preventiva das edificações, em novembro de 2017, a Prefeitura adiou novamente o início das fiscalizações das referidas edificações abrangidas pela lei, com a alegação de que o texto da lei está em revisão, tornando inviável o início da fiscalização no momento. De acordo o presidente do Crea-CE, Emanuel Mota, a aprovação da Lei de Inspeção Predial e sua implementação imediata, é fundamental para a garantia das condições de segurança das edificações da cidade e, consequentemente, a segurança da própria sociedade. Hoje, o projeto que determina a manutenção preventiva dos imóveis da capital se encontra no gabinete do prefeito Roberto Cláudio. Portanto, a qualquer momento deste ano as edificações da cidade podem ser alvo da fiscalização. Como é feito o processo de inspeção predial? O objetivo principal da Inspeção Predial é a emissão do Certificado de Inspeção Predial (CIP), que é a comprovação de que a edificação passou pelo processo de vistoria, sendo identificadas as suas anomalias e falhas, assim como foram executadas as devidas manutenções. O CIP deverá ser afixado em local visível a todos os usuários da edificação, bem como aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização. De acordo com a Lei nº 9.913/2012, o responsável pela edificação, às suas expensas, deverá contratar Engenheiro ou Arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/CE ou CAU/CE, que elaborará o Laudo de Vistoria Técnica (LVT), observando as normas técnicas da ABNT pertinentes, atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança da edificação. O LVT contempla no mínimo os seguintes itens: Descrição detalhada do estado geral da edificação (estrutura, instalações e equipamentos); As características das anomalias porventura encontradas e suas causas; As especificações dos pontos sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva, bem como a periodicidade das mesmas; As medidas saneadoras a serem utilizadas; Os prazos máximos para conclusão das medidas saneadoras propostas. Após a adoção das medidas saneadoras por parte do responsável pela edificação, o Engenheiro fará nova Inspeção, emitindo assim o Laudo Conclusivo de Vistoria Técnica, caso tenham sido seguidas as orientações apontadas no LVT. É possível observar no fluxograma abaixo todo o processo administrativo e a documentação necessária para a obtenção do CIP em Fortaleza. CPF ou CNPJ do responsável pelo imóvel; Laudo Conclusivo de Vistoria Técnica; ART(s)/RRT(s) de execução das obras; Declaração firmada pelo responsável pelo imóvel e pelo(s) responsável(eis) técnico(s) pelo imóvel atestando a realização das obras de manutenção e recuperação da edificação; Declaração firmada pelo responsável pelo imóvel e pelo(s) responsável(eis) técnico(s) pelo imóvel atestando que a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, devidamente assinada; Certificado de Conformidade do CBMCE; Documento comprobatório da idade do imóvel; Termo de Ciência e Responsabilidade devidamente assinado. CPF ou CNPJ do responsável pelo imóvel; Laudo Conclusivo de Vistoria Técnica; ART(s)/RRT(s) de execução das obras; Declaração firmada pelo responsável pelo imóvel e pelo(s) responsável(eis) técnico(s) pelo imóvel atestando a realização das obras de manutenção e recuperação da edificação; Declaração firmada pelo responsável pelo imóvel e pelo(s) responsável(eis) técnico(s) pelo imóvel atestando que a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, devidamente assinada; Certificado de Conformidade do CBMCE; Documento comprobatório da idade do imóvel; Termo de Ciência e Responsabilidade devidamente assinado. CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PREDIAL CNPJ padrão; Notas fiscais de compra ou recarga dos extintores; Certidão negativa da prefeitura ou IPTU; Projeto Contra Incêndio Aprovado pelo CBMCE; Ficha de Assessor Técnico; Laudo do Teste de Estanqueidade de Gás; Laudo do Teste de Resistividade de SPDA. CNPJ padrão; Notas fiscais de compra ou recarga dos extintores; Certidão negativa da prefeitura ou IPTU; Projeto Contra Incêndio Aprovado pelo CBMCE; Ficha de Assessor Técnico; Laudo do Teste de Estanqueidade de Gás; Laudo do Teste de Resistividade de SPDA. Quais são as edificações obrigadas a realizar vistoria técnica? De acordo com a Lei 9.913, de 2012, os seguintes empreendimentos devem passar pelo processo de Inspeção Predial: As edificações multirresidenciais/residencial multifamiliar, com 03 (três) ou mais pavimentos; As edificações de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religioso e de uso misto; as edificações de uso coletivo, públicas ou privadas; As edificações de qualquer uso, desde que representem perigo à coletividade. Não se eximem das obrigações estipuladas neste decreto às obras inconclusas, incompletas, irregulares, abandonadas ou ocupadas, cuja idade será contada a partir da data de liberação do alvará de construção. Com qual frequência os responsáveis pelas edificações devem contratar um serviço de Inspeção Predial? De acordo com a Lei 9.913, de 2012: Anualmente, para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos; A cada 02 (dois) anos, para edificações entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) anos; A cada 03 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos e, independentemente da idade, para edificações comerciais, industriais, privadas não residenciais, clubes de entretenimento e para edificações públicas; A cada 05 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos. No entanto, a qualquer momento, caso seja identificado dano à edificação capaz de representar perigo à coletividade, o órgão municipal competente notificará o responsável pelo imóvel para realização de nova vistoria técnica, independente dos prazos indicados no caput ou da suspensão prevista no parágrafo anterior. Observação: Mesmo as edificações recém construídas deverão realizar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a vistoria