No dia 23 de Agosto de 2021 foi Publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará a Lei nº. 17.621 de 20/08/2021. A Lei Estadual obriga as empresas prestadoras de serviços a previamente informarem aos consumidores os dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes.
A empresa deverá com antecedência de pelo menos 1 (uma) hora do agendamento da visita/execução do serviço, informar ao consumidor de residências ou em suas sedes, comunicar por celular ou e-mail fornecido pelo solicitante, o nome e número do Documento de Identidade (RG) das pessoas que realizarão o serviço, e sempre que possível, também fornecer a foto, conforme determina o Artigo 1º. da referida lei. Caso o solicitante não tenha telefone ou e-mail de contato, a lei exige a empresa documentar e registrar a inexistência e determina informar uma “palavra-chave” ao consumidor a qual será comunicada pelo (s) funcionário (s) ao comparecer (em) ao local.
As prestadoras de serviços citadas no Artigo 2º. as quais foram citadas são:
- empresas de telefonia e internet;
- empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
- empresas especializadas em instalação e reparos elétricos e eletrônicos;
- autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
- empresas de seguro.
Diante o cenário de insegurança, para os condomínios a lei é mais uma tentativa de minimizar os fraudes, assaltos e furtos ocorridos, sendo mais uma ferramenta para a identificação dos profissionais contratados e encaminhados pela empresa, exigindo a adequação dessas empresas na logística da prestação dos serviços, aos serviços de portarias a capacitação e aos síndicos e administradora a informação aos moradores. A lei já está em vigor desde a sua publicação.