INFILTRAÇÕES EM CONDOMÍNIOS: DE QUEM É O DEVER DE REPARAR?

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o condômino possui a obrigação de utilizar sua unidade autônoma segundo a destinação que lhe é conferida, sem prejudicar ou causar dano ao demais moradores no uso das áreas comuns e de suas respectivas áreas privativas, conforme os artigos 1.277 e 1.336 do Código Civil.

Ademais, compete ao Condomínio, na pessoa de seu síndico, diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns, isto é, zelar pela estrutura física do conjunto predial, nos moldes do artigo 1.348 do mesmo diploma legal.

Dessa forma, para a hipótese de infiltrações e vazamentos adota-se o seguinte critério: o vazamento constatado em rede vertical (coluna principal), localizado para uso comum recai em responsabilidade do condomínio; já o vazamento provindo da rede horizontal (canos que servem aos apartamentos) será de responsabilidade do morador, uma vez que este possui o dever de manutenção desta.

Verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento de reparos e prejuízos ocasionados por infiltrações dependem muito da origem desta, portanto, é indispensável a realização de perícia, por profissional devidamente habilitado, a fim de se averiguar a causa do vazamento.

Neste sentido, nas situações de infiltração no apartamento do andar inferior decorrente de ações ou omissões do proprietário na unidade do andar superior, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio, infra (grifos nossos):

“OBRA EFETUADA NO APARTAMENTO DO PISO SUPERIOR DE PROPRIEDADE DO RÉU. INFILTRAÇÕES NO APARTAMENTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Sentença de procedência condenando o réu a realizar obras de reparo no imóvel do autor no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$8.000,00 e a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$4.000,00. Apelação do réu. Danos no apartamento do autor ocasionados por infiltrações decorrentes de obra efetuada no apartamento do piso superior de propriedade do réu. A verossimilhança das afirmações do autor aliada às conclusões do laudo pericial, autoriza a conclusão pela existência dos danos, nexo causal e culpa do réu. Ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial. Presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO: APL 0020447-34.2015.8.19.0210).”

Conforme exposto acima, existindo desentendimento entre os moradores prejudicados, bem como dano real e concreto (comprovado por laudo pericial), é importante que seja efetuada pelo condômino responsável pelo imóvel ensejador do problema, a reparação necessária para saná-lo, sob pena de recair em reparação civil.

Ademais, nas ocasiões em que forem identificadas infiltrações nas áreas comuns do Condomínio, não motivadas por morador, caberá àquele a reforma e reparação pelos danos oriundos, pois, conforme narrado alhures, caberá ao síndico zelar pela guarda e conservação do empreendimento.

Similarmente, na eventualidade de serem constatados vícios estruturais decorrentes de erros construtivos, competirá à construtora a obrigação de proceder com os reparos necessários, desde que observado o prazo de garantia do empreiteiro, previsto no artigo 618 do Código Civil.

Nesse viés, chega-se à inafastável conclusão de que a primeira providência que deverá ser tomada, antes de definir de quem será a responsabilidade de reparar, é identificar, por meio de laudo pericial, de onde a infiltração é provinda, se da rede vertical ou da rede horizontal, para somente então imputar a obrigação de reforma a quem tenha competência para tanto.

Por fim, destaca-se que, nas hipóteses em que ocorrerem infiltrações abrangendo duas unidades autônomas e havendo discordância entre os moradores, confere ao condomínio apenas promover a conciliação entre os condôminos envolvidos, ressaltando a importância do diálogo e acordo nas situações aqui abordadas, com o fito de acionar a via judicial na excepcionalidade.

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A partir do próximo dia 5 de agosto, a conta de água e esgoto da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) ficará 8% mais cara. A medida ocorre após revisão tarifária, de forma linear, em todas as categorias de consumo nos municípios atendidos. A medida foi anunciada neste sábado, 6, e foi aprovada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce), por meio da Resolução nº 13/2024. Segundo a Cagece, a aplicação percentual autorizada pela agência reguladora deve fazer com que a tarifa média dos serviços de água e esgoto passe a ser de R$ 6,29 por metro cúbico (m³). Para chegar ao percentual de revisão são considerados alguns critérios técnicos, como o custo da operação e a necessidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, a operação dos sistemas, bem como manutenção, expansão e melhoria dos serviços prestados à população. “Além disso, considera a necessidade de cumprimento das metas pactuadas de universalização, qualidade e continuidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, previstos em contrato”, afirma a Cagece. O anúncio do reajuste da Cagece ocorre pouco mais de nove meses após aumento de 14% na tarifa, em setembro de 2023. A revisão tarifária anterior passou a valer no fim de outubro. Já a revisão tarifária de 2022 foi anunciada em 29 de dezembro de 2021 e passou a valer no fim de janeiro de 2022. A alta foi de 6,69%. Um ano antes, o valor foi revisado em alta de 12,25% para 2021. Confira os últimos reajustes tarifários da Cagece 2021: +12,25% 2022: +6,69% 2023: +14% 2024: +8% FONTE: O Povo

Homem é condenado por mandar áudio a vizinhos dizendo que síndico ficou com dinheiro de condomínio no RS

Morador deverá pagar R$ 5 mil por danos morais a síndico de condomínio em Porto Alegre. Para especialista, moradores podem até ser retirados de grupos caso não se portem de maneira adequada. Um homem foi condenado a pagar R$ 5 mil ao síndico do condomínio onde mora por mandar um áudio aos vizinhos dizendo que o administrador teria ficado com o dinheiro do conjunto habitacional. O caso ocorreu em Porto Alegre e foi julgado no final de junho pelo Tribunal de Justiça (TJ). O morador enviou o áudio no grupo com vizinhos de 20 apartamentos em um aplicativo de mensagens. Segundo o TJ, o homem afirmou que o síndico estaria se apropriando de valores do condomínio. O administrador ficou sabendo do áudio, mesmo não residindo no prédio no qual viviam os outros integrantes do grupo. A desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth considerou que o envio do áudio configurou uma afronta à honra do síndico, que teve sua honestidade questionada pelo morador. “A manifestação do demandado (condômino) longe ficou de representar mero desabafo ou forma de manifestação de insatisfação com a falta de esclarecimentos pelo síndico sobre questões condominiais em comum”, disse. Para a relatora do caso, o envio do áudio não pode ser classificado como uma conduta privada e que que o réu assumiu os riscos ao encaminhar a mensagem em um grupo. Ao g1, o advogado Rodrigo Marques Cesar, que representou o síndico no processo, destacou que a disseminação de informações infundadas pode ter consequências para a reputação das pessoas envolvidas. “Esta decisão serve como um importante precedente para reforçar a necessidade de responsabilidade nas comunicações, mesmo em ambientes considerados relativamente privados, e a importância de se respeitar a dignidade e os direitos de personalidade de todos os indivíduos”, afirmou. O caso foi analisado pela 6ª Câmara Cível do TJ após julgamento em primeira instância. Os três desembargadores que integram o grupo foram unânimes em condenar o morador. Moradores podem ser retirados de grupos Para Marcio Rachkorsky, advogado especialista em condomínios e comentarista da rádio CBN do Grupo Globo, os grupos de vizinhos devem ser usados com cuidado. “O que a gente recomenda nos grupos é muita moderação, muita cautela. Falar de assuntos técnicos, falar de assuntos de interesse coletivo sem fazer juízo de valor, sem fazer nenhum tipo de acusação pessoal, nenhum tipo de ilação, nenhuma brincadeira que possa ofender os outros. Usar o grupo para que ele serve, que é para melhorar a vizinhança, para questão de transparência”, falou. Rachkorsky ainda ressaltou que as pessoas ofendidas nesses contextos têm diversas ferramentas de proteção. Moradores que não se comportam de maneira adequada podem ser retirados de grupos. “O administrador do grupo pode advertir a pessoa e depois excluir a pessoa do grupo. Mesmo ele sendo morador, se ele não se porta bem, não cumpre as etiquetas do grupo, ele pode ser excluído do grupo”, explicou Além das reparações na esfera cível, como foi no caso de Porto Alegre, ofensas em grupos de mensagens podem acabar em casos criminais, alertou o especialista. Dependendo da mensagem, o autor pode ser enquadrado em crimes como injúria, calúnia, difamação ou até cyberbullying. FONTE: G1

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