Publicação feita 06/06/2020 no Diário Oficial do Estado (DOE) traz regras para a operação de condomínios como preservação do distanciamento social e definição do número máximo de pessoas que podem utilizar simultaneamente espaços equipamentos
Decreto publicado neste sábado (06/06/2020) pelo Governo do Ceará no Diário Oficial do Estado (DOE) trata, além das regras de funcionamento dos estabelecimentos que voltarão a operar na fase 1 do Plano de Retomada Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais do Estado, das diretrizes a serem adotadas em condomínios.
De acordo com o texto, “o uso das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e horizontais deverá atender a normas mínimas de segurança”, dentre as quais estão a preservação do distanciamento social mínimo entre moradores no uso de áreas e equipamentos comuns e intensificação da limpeza dos locais, especialmente após cada utilização.
O texto também define a disponibilização de álcool nos espaços comuns para uso pelos moradores e empregados do condomínio. A direção dos empreendimentos também deve definir o número máximo de pessoas que poderão utilizar simultaneamente espaços e equipamentos, evitando aglomerações.
O condomínio também deve proibir festas ou eventos de qualquer natureza com aglomerações de pessoas e vedar a utilização de academias.
Para condomínios preponderantemente de temporada, permanece a vedação total do uso de áreas comuns de lazer, conforme o decreto.
Fonte – Diariodonordeste.com.br 07/06/2020
No entanto, são relevantes ainda algumas orientações da Sub-Comissão de Direito Condominial da OAB/CE, referente o Decreto nº 33.608/2020, que dispunha sobre a prorrogação das medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e que compreendia o período de 1° a 07 de junho de 2020:
1. As visitas às unidades autônomas devem continuar sendo controladas, para evitar que haja situação de risco à saúde da coletividade condominial;
2. As “mudanças”, sejam de entrada ou de saída, continuam sem qualquer restrição, podendo ser realizadas desde que observadas as medidas de higiene;
3. Obras, reformas e manutenções podem ocorrer, desde que observados os Protocolos estabelecidos nos anexos do referido Decreto, cuja responsabilidade de cumprimento é do prestador de serviço e do condômino contratante;
4. A Atividade de Corretagem de Imóveis e das Imobiliárias estão igualmente liberadas pelo Decreto em comento, podendo ocorrer as visitas e ainda as atividades complementares como vistorias – tudo observando as medidas de higiene.
Reiterando o dever individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que forem sair de suas residências.