Decisão foi tomada pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Após recurso do condomínio, indenização será de R$ 5 mil
Para a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, condomínios que terceirizam serviços de medição de consumo de água não podem permitir que as empresas contratadas interrompam o serviço prestado a seus moradores, mesmo que um deles não efetue o pagamento direto às empresas.
A decisão partiu de um caso concreto em que a moradora de um condomínio alegou ter ficado um ano sem abastecimento de água por não ter quitado uma dívida com a empresa prestadora do serviço.
Ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a moradora admitiu ter participado da assembleia que decidiu que os condôminos que não pagassem pelos custos de implantação dos medidores individuais de água (hidrômetros) não teriam o equipamento ligado. Contudo, por ter ficado desempregada, ela não conseguiu quitar os valores cobrados e, mesmo após acordo com a empresa para parcelamento da dívida, não conseguiu honrar com a segunda parcela, o que teria provocado o corte em seu abastecimento de água.
Dano moral
O condomínio contestou o relato dizendo que não praticou nenhum ato ilícito capaz de configurar dano moral. Além disso, alegou que o hidrômetro foi instalado pela empresa e utilizado pela moradora sem interrupção do fornecimento de água.
Tendo provas do corte nos autos, o magistrado de primeira instância compreendeu que o condomínio não é prestador do serviço de abastecimento e, por isso, não tem o direito de restringir o consumo de água dos condôminos. “Não se nega que há um custo para a individualização e instalação de novos hidrômetros. Contudo, a forma de cobrança de tais custos pode ser menos onerosa do que a imposta pelo requerido”. Com base nisso, o condomínio foi condenado a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais à moradora.
O condomínio entrou com recurso e conseguiu reduzir para R$ 5 mil o valor da indenização. Contudo, para o colegiado, a conduta da administração permanece abusiva. “Importa ressaltar que a autora não estava inadimplente com despesas ordinárias do condomínio, tampouco com a quota mínima que paga pelo fornecimento de água. A inadimplência era unicamente com o hidrômetro, fato que não autorizaria nem a Caesb (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal) a suspender o fornecimento da água”, visto que o débito em questão não se referia ao consumo.