A falta de sinalização em uma porta de vidro fez a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal condenar um condomínio a indenizar uma mulher que quebrou o nariz durante uma festa em área comum.
A mulher estava no salão do condomínio quando bateu o nariz na porta de vidro, o que lhe causou uma fratura. Segundo ela, o acidente ocorreu devido à omissão do condomínio, que não colocou faixas de sinalização nos vidros. Por isso pediu a condenação em danos morais e materiais (cirurgia reparadora, estimada em R$ 10,5 mil).
Em contestação, o condomínio defendeu que os vidros do salão de festa têm faixas sinalizadoras e que a autora foi atendida por um médico morador do condomínio, que não viu na ocasião ferimentos nocivos.
O juizado especial de Taguatinga (DF) condenou o condomínio por negligência. Segundo a sentença, a sinalização no local somente foi colocada após o acidente, mas a culpa não foi exclusiva do condomínio, pois faltou cautela por parte da mulher.
“Sobre esse ponto, convém destacar que não há notícias nos autos de que outras pessoas tenham colidido nas divisórias de vidro do salão de festa, o que demonstra que a autora poderia ter evitado o acidente se tivesse sido mais cautelosa ao transitar pelo local”, diz trecho a sentença.
Inconformada, a mulher recorreu, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal. De acordo com o relator, juiz Asiel Henrique de Sousa, ficou comprovado que o condomínio não adotou as cautelas necessárias para sinalizar visualmente a parede de vidro, conforme exigência da Lei Distrital 1.124/96 e da norma técnica recomendada pela ABNT. De acordo com a decisão, o condomínio também não procurou orientar os convidados da referida festa quanto à falta de sinalização.
No que se refere a culpa concorrente, o juiz concluiu que, “nas circunstâncias do caso, era de se esperar que a própria autora exercesse cauteloso exame do percurso e dos obstáculos à sua frente”.
Assim, considerando que ficou configurada a existência de culpa concorrente das partes, na proporção de 50% para cada, o colegiado manteve a sentença que condenou o condomínio a indenizar apenas metade dos danos materiais referentes à cirurgia reparadora. O ocorrido pode ser confirmado no Processo nº. 0705188-18.2015.8.07.0007 no Distrito Federal.