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Como manter a boa convivência entre pessoas e os pets?

Quem mora em condomínio sabe muito bem como o assunto pet costuma levantar discussões acaloradas. Se, por um lado, há quem reclame da presença de cães e gatos apenas por implicância, por outro, muitos tutores estimulam essa antipatia, por deixar os animais sozinhos por muito tempo (o que acaba em muito latido e miado), não segurá-los na guia ou deixar de catar o cocô. Que os tutores devem respeitar as regras, não há dúvidas. O problema é que, por desconhecimento, condomínios acabam criando normas inconstitucionais, se esquecendo que a convenção não pode ferir a legislação. Desse modo, surgem coisas absurdas, como proibição de cães no elevador ou nas áreas comuns.

O que muitos síndicos e moradores não sabem é que obrigar os tutores a levar os cães no colo ou apenas pelas escadas é inconstitucional e se configura como constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e maus-tratos (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40). O direito de ir e vir do tutor acompanhado do cão (considerado sua “propriedade pela lei”) está garantido pela Constituição no Art. 5º, e não há norma de condomínio que possa confrontá-lo. Por outro lado, não custa nada pegar o elevador de serviço e, se entrar alguém, encurtar a guia, para que o pet não chegue perto do vizinho. Outro erro comum dos condomínios foi estabelecer que os cães pudessem circular, mas não “permanecer” nas áreas comuns. Novamente, o Art. 5° da Constituição assegura o direito de ir e vir do tutor, e insistir contra essa prática também é constrangimento ilegal. O síndico não pode obrigar ninguém a colocar focinheira nos animais dóceis, independentemente do porte. Esse tipo de norma, comum nas convenções, causa desconforto desnecessário ao cão, e configurando crueldade e crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24.645/34). Os tutores não estão livres de deveres, porém além de importante para garantir a convivência pacífica, alguns deles estão previstos na lei. Cães agressivos devem usar focinheira (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02) e, mesmo se forem dóceis, não podem ficar soltos nem em guias longas, para não atentar contra a segurança dos demais (mesmos artigos que os anteriores).

Nem é preciso lembrar que o tutor deve recolher os dejetos dos animais, em qualquer lugar: seja na rua ou no condomínio. Nada de chamar um funcionário do condomínio para limpar os dejetos do seu animal, é dever do tutor deixar o local limpo. Isso pode gerar multas aos condôminos e é um atentado à saúde dos demais (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.336, IV da Lei Nº10.406/02.

Um dos principais vilões dos animais em condomínio: o barulho! Alguns latidos quando o tutor chega em casa, uma miada ou outra na hora da refeição do felino. Isso é normal! Mas latidos e miadas incessantes e constantes são anormais e refletem incômodos do animal, além de causar muita dor de cabeça aos vizinhos (Art. 42, IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41). Animais quando emitem sons incessantes estão passando por algum sofrimento como fome, sede, solidão, dor ou mesmo porque estão presos. Isso configura crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34). É dever do tutor atentar-se ao bem-estar do animal e ao sossego da vizinhança.

                                            

O que fazer? 

As reclamações contra animais e seus tutores podem ter duas motivações: a intransigência do síndico e dos condôminos ou irresponsabilidade e maus-tratos do tutor.

Recebeu uma reclamação? Antes de tudo reflita e analise, procurando informações com outro vizinho que não seja o reclamante (quando souber o mesmo). Às vezes o animal realmente está causando incômodo. É culpa sua? Se desculpe e prontifique-se em resolver a situação para o bem-estar do próprio animal e para evitar problemas maiores.

Se o problema é a intransigência de alguém e comprovadamente que o seu pet não gera transtornos, procure os meios legais para preservar o seu direito e do animal.

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